Compatibilidade trabalho da pessoa com deficiência e pensão agora é lei!
Publicação:
Foi sancionada a Medida Provisória 676/2015 na qual acrescido, à Lei 8.213/91, dispositivo assegurando aos dependentes com deficiência grave, intelectual ou mental o exercício de trabalho remunerado sem perda da pensão concedida pelo regime geral de previdência (INSS).
A Lei 13.182/2015, objeto de conversão da referida MP, consagra direito perseguido há vários anos pela Federação das associações de síndrome de Down. A regra incluída na mencionada Lei 8.213/91 é a seguinte:
Art. 77 -
"§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave."
A participação da sociedade civil foi determinante para assegurar o pleno exercício do trabalho a milhares de pessoas com deficiência, bem como para tranquilizar todos os seus familiares quanto à ausência de risco de perda – ou não obtenção – do direito previdenciário.
Agora é hora de comemorar, sem esquecer, contudo, que ainda temos de avançar em relação às pessoas com deficiência, dependentes do serviço público, não contempladas nessa Lei.
Resta-nos agradecer a todos aqueles que nos ajudaram na divulgação da petição pública, na mobilização da classe política, nos contatos estratégicos, no incentivo que nos estimulava a seguir lutando mesmo diante dos muitos recuos na caminhada.
Muito obrigada pela inestimável contribuição!
Essa vitória é nossa!
Ana Cláudia Mendes de Figueiredo (Comitê Jurídico da FBASD)
A Lei 13.182/2015, objeto de conversão da referida MP, consagra direito perseguido há vários anos pela Federação das associações de síndrome de Down. A regra incluída na mencionada Lei 8.213/91 é a seguinte:
Art. 77 -
"§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave."
A participação da sociedade civil foi determinante para assegurar o pleno exercício do trabalho a milhares de pessoas com deficiência, bem como para tranquilizar todos os seus familiares quanto à ausência de risco de perda – ou não obtenção – do direito previdenciário.
Agora é hora de comemorar, sem esquecer, contudo, que ainda temos de avançar em relação às pessoas com deficiência, dependentes do serviço público, não contempladas nessa Lei.
Resta-nos agradecer a todos aqueles que nos ajudaram na divulgação da petição pública, na mobilização da classe política, nos contatos estratégicos, no incentivo que nos estimulava a seguir lutando mesmo diante dos muitos recuos na caminhada.
Muito obrigada pela inestimável contribuição!
Essa vitória é nossa!
Ana Cláudia Mendes de Figueiredo (Comitê Jurídico da FBASD)